Após propositura da execução, nos idos de 2018, para recebimento de valores devidos pelo condômino a título de contribuições condominiais mensais, sem que tivesse obtido sucesso na satisfação de seu crédito e sem encontrar bens do devedor – havendo sido, inclusive, arquivado o processo nos termos do art. 921, III do CPC –, o condomínio requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O procedimento de bloqueio alcançou valores depositados em conta corrente do devedor mantidas em 2 bancos.
Irresignado com o bloqueio, o devedor impugnou a penhora com argumento de que os valores alcançados tinham natureza salarial e, portanto, impenhorável. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que determinou o desbloqueio das contas correntes.
Inconformado, o condomínio agravou da decisão e conseguiu o parcial provimento do recurso a partir do fundamento na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade tratada no art. 833, §2º do CPC “para permitir a penhora também para satisfação do montante exequendo desprovido de natureza alimentar, fazendo atingir a constrição sobre os salários”.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que “a depender de certas particularidades do caso concreto, a manutenção do dogma da impenhorabilidade de salários em detrimento da parte exequente revelar-se-ia postura contrária à efetividade do processo e à razoabilidade”.
Ainda no voto da Relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, restou admitida a mitigação da impenhorabilidade, porém estabeleceu que a penhora recaia apenas sobre o percentual para 10% do valor do salário penhorado, mencionando a importância de preservar a dignidade do devedor.
Com isso, o TJSP baseia-se na decisão recente do STJ, publicada em 24 de abril de 2023, que permitiu a penhora parcial de valores salariais para satisfação de débitos de natureza não alimentar, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no ARESP 2177791/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 24.04.2023)
Agravo de Instrumento nº 2227975-76.2023.8.26.0000